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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná29 de 28/10/2010

    Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná35 de 08/12/2014

    Art. 1º - O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná47 de 18/12/2020

    Art. 1º - O art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. O Estado promoverá licitação entre empresas nacionais, internacionais ou grupos de empresas para a construção de uma ponte sobre a Baía de Guaratuba.

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná17 de 08/11/2006

    Art. 6º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná40 de 19/12/2018

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná19 de 29/01/2007

    Art. 1º - O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado Os direitos dos atuais titulares. Parágrafo único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná28 de 16/09/2010

    Art. 1º - Ficam acrescidos parágrafos primeiro e segundo ao art. 26 da Constituição Estadual: "Art. 26.............. § 1º Os Municípios que, através de norma esta­dual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depo­sitários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compen­sação financeira mensal. 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços...

  • Emenda Constitucional Estadual do Paraná22 de 04/12/2007

    Art. 1º - Fica acrescido, o seguinte artigo, ao Capítulo VI, do Título VI, da Constituição do Estado do Paraná: "Art. 210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental. § 1º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes: I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu meio ambiente; II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico; III – a gestão desc...