Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 35 de 08 de Dezembro de 2014
Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 3 de dezembro de 2014.
Art. 1º
O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal."
Art. 2º
O Capítulo VIII do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO VI (...) CAPÍTULO VIII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO".
Art. 3º
Insere o art. 225A à Constituição Estadual, com a seguinte redação: "Art. 225-A O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes: I – formação profissional e desenvolvimento da cultura; II – acesso ao primeiro emprego e à habitação; III – lazer; IV – segurança social. Parágrafo único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes."
Art. 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado VALDIR ROSSONI Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado