Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 35 de 08 de Dezembro de 2014
Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Insere o art. 225A à Constituição Estadual, com a seguinte redação: "Art. 225-A O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes: I – formação profissional e desenvolvimento da cultura; II – acesso ao primeiro emprego e à habitação; III – lazer; IV – segurança social. Parágrafo único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes."