Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 35 de 08 de Dezembro de 2014
Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal."