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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 35 de 08 de Dezembro de 2014

Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.

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Art. 1º

O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 35 /2014