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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 40 de 19 de Dezembro de 2018

Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 12 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: XXIII – licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias; XXIV – licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias; XXV – licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado JONAS GUIMARÃES 2º Secretário Deputado GUTO SILVA 1º Vice-Presidente Deputado ANDRE BUENO 2º Vice-Presidente Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Vice-Presidente Deputado WILMAR REICHEMBACH 3º Secretário Deputado SCHIAVINATO 4º Secretário Deputado ADELINO RIBEIRO 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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