Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 40 de 19 de Dezembro de 2018
Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: XXIII – licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias; XXIV – licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias; XXV – licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias.