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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 29 de 28 de Outubro de 2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 20 de outubro de  2010.


Art. 1º

Ficam acrescidos §§ 15 e 16 ao art. 45 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal". "§ 16. A partir da implantação da remuneração dos militares estaduais na forma do § 15 deste artigo, exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível  superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares".

Art. 2º

Fica acrescido o § 5º ao art. 47, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: §5º A remuneração dos servidores policiais civis, passa a ser fixada na forma disposta pelo § 4º do artigo 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do artigo 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do artigo 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná".

Art. 3º

Fica acrescido o § 10 ao art. 33, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: § 10. A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição".

Art. 4º

Fica acrescido o art. 61 aos Atos das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, com a seguinte redação: "Art. 61. A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu".

Art. 5º

Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Valdir Rossoni 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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