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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 29 de 28 de Outubro de 2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

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Art. 2º

Fica acrescido o § 5º ao art. 47, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: §5º A remuneração dos servidores policiais civis, passa a ser fixada na forma disposta pelo § 4º do artigo 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do artigo 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do artigo 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 29 /2010