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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 29 de 28 de Outubro de 2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

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Art. 3º

Fica acrescido o § 10 ao art. 33, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: § 10. A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição".

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 29 /2010