Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 29 de 28 de Outubro de 2010
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescidos §§ 15 e 16 ao art. 45 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal". "§ 16. A partir da implantação da remuneração dos militares estaduais na forma do § 15 deste artigo, exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares".