Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 17 de 08 de Novembro de 2006
EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de novembro de 2006.
O inciso XIII do artigo 54 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "XIII – aprovar, por maioria absoluta, a exoneração de ofício do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;"
O caput do inciso XIX do artigo 54 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "XIX – aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha:"
O parágrafo 2º do artigo 59 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa."
O parágrafo 4º do artigo 71 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "§ 4º. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados."
O artigo 56 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "Art. 56 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo." (vide ADIN 4104-5)
Pedro Ivo Ilkiv Presidente, em exercício Nereu Moura Secretário Elio Lino Rusch Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado