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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 17 de 08 de Novembro de 2006

EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 3º

O parágrafo 2º do artigo 59 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa."