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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 17 de 08 de Novembro de 2006

EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 3º

O parágrafo 2º do artigo 59 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa."

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 17 /2006