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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 17 de 08 de Novembro de 2006

EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 4º

O parágrafo 4º do artigo 71 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "§ 4º. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados."