Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 17 de 08 de Novembro de 2006
EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 56 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "Art. 56 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo." (vide ADIN 4104-5)