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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 17 de 08 de Novembro de 2006

EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 5º

O artigo 56 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação: "Art. 56 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo." (vide ADIN 4104-5)

Art. 5º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 17 /2006