JurisHand AI Logo
|

Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal2.540 de 12/04/2000

    Art. 8º, IV - nutrição, apoio psicológico e à saúde;...

  • Lei do Distrito Federal6.818 de 19/03/2021

    Art. 1º, §1º - Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal6.287 de 15/04/2019

    Art. 2º - A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:...

  • Lei do Distrito Federal6.960 de 13/10/2021

    Art. 1º, §4º - Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.

  • Lei Estadual de São Paulo16.660 de 12/01/2018

    Art. 2º, §1º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.

  • Lei do Distrito Federal1.190 de 13/09/1996

    Art. 6º - Os recursos necessários à implementação do Pró-Orto serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, resguardadas as especificidades de que trata esta Lei.

  • Lei do Distrito Federal2.424 de 13/07/1999

    Art. 1º - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pela presente Lei e normas específicas aplicáveis à matéria.

  • Lei Estadual de São Paulo18.176 de 08/07/2025

    Art. 5º - Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial do Programa de Superação da Pobreza, vinculado à Casa Civil, para o exercício das funções deliberativas e consultivas no âmbito do programa.