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Lei do Distrito Federal nº 6818 de 19 de Março de 2021

Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de março de 2021


Art. 1º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em:

I

escolas públicas do Distrito Federal;

II

áreas públicas;

III

áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

IV

áreas externas das unidades públicas de saúde;

V

áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados;

VI

terrenos particulares;

VII

condomínios.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.

§ 2º

A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário.

Art. 2º

São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I

cumprir a função social da propriedade;

II

manter terrenos limpos e ocupados;

III

proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;

IV

aproveitar áreas devolutas;

V

aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios;

VI

incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

VII

criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VIII

oportunizar a integração social da população do Distrito Federal;

IX

evitar lixo e entulho em terrenos desocupados;

X

preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;

XI

zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;

XII

aproveitar mão de obra desempregada;

XIII

melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos;

XIV

otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados;

XV

gerar e complementar renda;

XVI

promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal;

XVII

estimular educação agroecológica nas escolas;

XVIII

estimular a ocupação para grupos da terceira idade;

XIX

incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

§ 1º

A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF ou de entidades privadas.

§ 2º

As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas.

§ 3º

O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6818 de 19 de Março de 2021