Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6818 de 19 de Março de 2021
Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em:
I
escolas públicas do Distrito Federal;
II
áreas públicas;
III
áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
IV
áreas externas das unidades públicas de saúde;
V
áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados;
VI
terrenos particulares;
VII
condomínios.
§ 1º
Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.
§ 2º
A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário.