Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6818 de 19 de Março de 2021
Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I
cumprir a função social da propriedade;
II
manter terrenos limpos e ocupados;
III
proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV
aproveitar áreas devolutas;
V
aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios;
VI
incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VII
criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VIII
oportunizar a integração social da população do Distrito Federal;
IX
evitar lixo e entulho em terrenos desocupados;
X
preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
XI
zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
XII
aproveitar mão de obra desempregada;
XIII
melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos;
XIV
otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados;
XV
gerar e complementar renda;
XVI
promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal;
XVII
estimular educação agroecológica nas escolas;
XVIII
estimular a ocupação para grupos da terceira idade;
XIX
incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 1º
A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF ou de entidades privadas.
§ 2º
As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas.
§ 3º
O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias.