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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6818 de 19 de Março de 2021

Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em:

I

escolas públicas do Distrito Federal;

II

áreas públicas;

III

áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

IV

áreas externas das unidades públicas de saúde;

V

áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados;

VI

terrenos particulares;

VII

condomínios.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.

§ 2º

A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6818 de 19 de Março de 2021