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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo13.798 de 09/11/2009

    Art. 3º, VI - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, pelo qual os mais desenvolvidos, em um espírito de parceria pró-ativa para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;...

  • Lei Estadual de São Paulo12.534 de 17/01/2007

    Art. 2º - Uma vez deferida a solicitação, e após o cumprimento de um período de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, os servidores e pensionistas de que trata esta lei passarão a ter direito à assistência médica e demais serviços prestados pelo IAMSPE.

  • Lei Estadual de São Paulo17.239 de 03/01/2020

    Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

  • Lei do Distrito Federal6.891 de 07/07/2021

    Art. 6º, III - instituir parceria com entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada para preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia sustentável;...

  • Lei Estadual de São Paulo17.158 de 18/09/2019

    (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023

    Art. 5º - A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

  • Lei do Distrito Federal3.174 de 11/07/2003

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal6.612 de 02/06/2020

    Art. 5º, VI - estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;...

  • Lei Estadual de São Paulo11.265 de 14/11/2002

    Art. 5º - – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.