Lei Estadual de São Paulo nº 17.239 de 03 de janeiro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado.
Art. 2º
O dia 25 de novembro – Dia de Prevenção ao Feminicídio – integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 3º
O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:
I
difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II
promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;
III
difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV
mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V
divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
Art. 4º
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.