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Lei Estadual de São Paulo nº 17.239 de 03 de janeiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado.

Art. 2º

O dia 25 de novembro – Dia de Prevenção ao Feminicídio – integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:

I

difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II

promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

III

difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV

mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V

divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

Art. 4º

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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