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Lei Estadual de São Paulo nº 12.534 de 17 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os servidores públicos estaduais aposentados e os pensionistas que solicitaram o cancelamento de sua inscrição junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, poderão, até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, requerer o seu retorno à condição de contribuinte daquele órgão.

Art. 2º

Uma vez deferida a solicitação, e após o cumprimento de um período de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, os servidores e pensionistas de que trata esta lei passarão a ter direito à assistência médica e demais serviços prestados pelo IAMSPE.

Art. 3º

O retorno à condição de contribuinte do IAMSPE, depois de deferido o pedido, será irreversível.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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