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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.534 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Uma vez deferida a solicitação, e após o cumprimento de um período de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, os servidores e pensionistas de que trata esta lei passarão a ter direito à assistência médica e demais serviços prestados pelo IAMSPE.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.534 /2007