Orientação Jurisprudencial - TST20 de 22/08/2005Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo. não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado.
a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.