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Informativo do STJ 216 de 06 de Agosto de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. TSE. DISTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. A notícia referente a este julgado será retificada no Informativo de Jurisprudência n. 217. Questão de Ordem, Presidente Min. Edson Vidigal, julgada em 2/8/2004.

INTEIRO TEOR:

RESP. DECISÃO MONOCRÁTICA. AG. A Corte Especial desproveu o agravo ao entendimento de que descabe o manejo de embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, quando não decidido o mérito do REsp (CPC, art. 557). Precedente citado: AgRg na SL 50-SC, DJ 7/6/2004. AgRg no EREsp 403.544-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/8/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. DESPEJO. ADJUDIÇÃO. LOCAÇÃO. A Corte Especial decidiu que compete à Terceira Turma julgar em sede de REsp e MC a ação originária de despejo, conexa com a de adjudicação e referente à discussão da validade ou não de relação ex locato, entre empresas locadora e locatária, julgadas simultaneamente em uma mesma decisão judicial. CC 40.211-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 2/8/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO EX DELICTO. A Corte decidiu que compete a uma das Turmas da Terceira Seção apreciar e julgar, para fins de efeito da condenação, o alcance da responsabilidade solidária em ação de reparação de dano ex delicto, com concurso de agentes, por crime de formação de quadrilha e peculato (art. 9º, § 3º, I, do RISTJ). CC 40.861-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/8/2004.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. MINISTRO TRANSFERIDO. Segundo a Corte Especial, em questão de ordem levantada pelo Min. Nilson Naves, quanto à distribuição de feitos por afastamento de Min. Relator, na hipótese dos arts. 54, a, e 72, II, do RISTJ, decidiu que compete às Turmas que compõem a Terceira Seção julgar os habeas corpus remanescentes do Min. Jorge Scartezzini, que se transferiu para outra Seção do próprio Tribunal. Questão de Ordem, Presidente Min. Edson Vidigal, julgada em 4/8/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. MULTA FISCAL. INFRAÇÃO TRABALHISTA. As Turmas que compõem a Primeira Seção são competentes para julgar REsp que cuida de multa fiscal aplicada por delegacia regional do trabalho em razão de descumprimento de legislação trabalhista, visto que tal multa, de natureza administrativa, não reverte ao empregado e sim à administração. CC 41.806-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/8/2004.

INTEIRO TEOR:

MP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROTOCOLO. Ao julgar o REsp remetido pela Terceira Turma e revisar sua jurisprudência a respeito do conceito de "intimação pessoal" em razão de precedente do STF, a Corte Especial entendeu que o prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 12/3/2004. REsp 628.621-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/8/2004.

INTEIRO TEOR:

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. É possível a inclusão dos expurgos inflacionários em liquidação de sentença, se a própria sentença e o acórdão proferidos em fase de conhecimento não trataram do tema, bem como se não há nos autos notícia de homologação de cálculos. AgRg nos EREsp 437.539-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/8/2004.

INTEIRO TEOR:

PARCELAMENTO. DÉBITO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. O denunciado, entre 1991 e 1993, na qualidade de ex-presidente de clube atlético, foi acusado da apropriação de contribuições devidas à Previdência Social (art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991) e descontadas dos salários dos empregados daquela agremiação. Sucede que, antes da denúncia, houve o parcelamento do referido débito. Esse, porém, por situação alheia ao denunciado, não foi pago totalmente, o que ocasionou a posterior rescisão da transação. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, para fins penais, o parcelamento se amolda na expressão "promover o pagamento" constante do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e, como restou comprovado que foi realizado antes da denúncia, ocasionou realmente a extinção da punibilidade. O Min. Gilson Dipp asseverou que esse instituto envolve transação, novação, que altera a natureza da relação jurídica, retirando o conteúdo criminal para atribuir-lhe caráter de ilícito civil lato sensu. Precedentes citados: RHC 11.598-SC, DJ 28/4/2003; HC 9.909-PE, DJ 13/12/1999; REsp 197.365-MG, DJ 6/9/1999; REsp 184.338-SC, DJ 31/5/1999, e REsp 441.866-RS, DJ 23/6/2003. INQ 352-ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/8/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PIS. PASEP. DIFERENÇA. DEPÓSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Trata-se de ação em que se discute o prazo prescricional para o creditamento das diferenças de correção monetária nos depósitos em contas vinculadas do Pis/Pasep bem como quem representaria judicialmente a União. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp, tendo os votos vencedores considerado o prazo prescricional qüinqüenal e a representação da União pela sua Advocacia-Geral. Explicitou o voto de desempate do Min. Teori Albino Zavascki que, como no caso a demanda é de natureza indenizatória e proposta por titular da conta individual do Pis/Pasep contra a União, o prazo prescricional rege-se pelo Dec. n. 20.919/1932, art. 1º (que prevê, nas ações contra a União, a prescrição de 5 anos a partir da data da ação). Ressaltou o mesmo voto que, no Pis/Pasep distinguem-se duas relações jurídicas: uma, a que vincula o fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeito passivo), as quais têm por objeto uma prestação de natureza tributária, e outra, a que vincula o Pis/Pasep (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeito ativo), cujo objetivo são as prestações de natureza não-tributária. Daí o voto em comento também ter concluído que a representação da União se dá pela Advocacia-Geral, pois nessa ação não está em discussão um crédito tributário em si, mas a simples correção de depósito de uma conta particular. Note-se que restou comprovado nos autos estar o titular da conta informado do valor do creditamento em cada oportunidade em que se realizava (extrato bancário). Convém ainda destacar que os votos vencidos reconheciam a prescrição tributária por interpretação analógica, levando em conta a Súm. n. 210/STJ. REsp 424.867-SC, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

ICMS. GÁS. ENTREGA DOMICILIAR. Nessa ação discute-se se a entrega direta de botijões de gás liquefeito de petróleo nos domicílios dos clientes pela própria empresa concessionária constitui prestação de serviço tributável pelo ISSQN, ou se isso configura apenas atividade-meio da distribuição de produto sujeita ao ICMS, uma vez que há um adicional para essa entrega domiciliar. A Turma proveu o REsp da empresa, entendendo que a atividade principal é distribuição de gás, operação sujeita ao ICMS na modalidade de "substituição tributária". Outrossim, o transporte de botijões em veículo próprio para entrega domiciliar não pode ser considerado como prestação de serviço, embora seja uma comodidade oferecida aos clientes e gere custos, o que justifica o acréscimo cobrado. REsp 616.041-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. POSTAGEM. CITAÇÃO. A Turma entendeu que as despesas pagas para a citação postal estão abrangidas no conceito de custas processuais. Logo a Fazenda Pública, conforme o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, está dispensada do prévio pagamento do quantum relativo à postagem da carta citatória. Precedentes citados: REsp 464.274-RS, DJ 2/6/2003. REsp 366.196-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

MC. AFASTAMENTO. PREFEITO. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que, segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, no caso se trata de um prefeito, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória. O afastamento cautelar do cargo, disposto no parágrafo único, é uma medida excepcional, devendo ser concretizada apenas quando manifesta sua indispensabilidade. Logo, para sua configuração, tem de ser demonstrado que o comportamento do agente público importa comprovação concreta de ameaça à instrução do processo. Não basta a mera conjectura da possibilidade de sua ocorrência. Precedente citado: MC 5.214-MG, DJ 15/9/2003. MC 7.325-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/8/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

VALOR. CAUSA. SFH. PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. Em ação de revisão de prestações e de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional (SFH), o valor da causa corresponde ao valor econômico pleiteado. A fixação desse valor pelo disposto no art. 260 do CPC só tem vez quando se discute, unicamente, o valor das prestações. Precedentes citados: REsp 96.837-SE, DJ 15/12/1997; REsp 67.726-ES, DJ 29/10/1996; REsp 37.832-ES, DJ 13/5/1996; REsp 13.376-ES, DJ 18/12/1995; REsp 60.339-ES, DJ 22/5/1995, e REsp 49.709-RJ, DJ 12/9/1994. REsp 491.365-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTE. EMPREGADO. Trata de salário in natura o transporte gratuito de empregados fornecido pelo empregador sem qualquer compensação ou desconto, sequer de vale-transporte. Por isso, há a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 317.166-SC, DJ 27/8/2001, e REsp 408.450-RS, DJ 29/4/2002. REsp 443.820-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

COFINS. LEI N. 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. Em preliminar, mesmo diante da notícia de que o STF estaria concedendo cautelares para destrancar recursos extraordinários a respeito do tema em questão, a Turma, por maioria, entendeu afastar a suscitação de prejudicialidade (art. 543 do CPC). No mérito, também por maioria, a Turma reafirmou que a Lei n. 9.718/1998 contrariou o art. 110 do CTN ao ampliar o conceito de faturamento para o efeito de incidência da Cofins, de modo a alcançar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Precedentes citados do STF: RE 150.755-PE, DJ 20/8/1993; ADC 1-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 501.628-SC, DJ 24/5/2004, e REsp 297.326-RJ, DJ 16/3/2003. REsp 467.229-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO. O débito em cobrança refere-se ao pagamento feito pelo empregador a título de seguro de vida em grupo concedido, de forma geral, à totalidade dos empregados. Note-se que o débito é anterior ao advento do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 9.528/1997, que expressamente excluiu essa modalidade de seguro da base de cálculo da contribuição previdenciária. Porém, numa visão teleológica do primitivo art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, constata-se que o seguro em questão não pode ser considerado espécie de benefício direto ou indireto ao empregado, caracterizando-se como garantia familiar em caso de falecimento, o que a afasta a incidência da contribuição. REsp 441.096-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. Não é admissível acolher a alegação de prescrição formulada em exceção de pré-executividade, pois se trata de defesa afeita aos embargos. Precedentes citados: REsp 474.105-SP, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag 535.966-SP, DJ 5/4/2004. REsp 596.883-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO EDUCATIVO. CDC. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. O crédito educativo (Lei n. 8.436/1992) não é serviço bancário, mas programa governamental custeado pela União, no qual a CEF figura como espécie de preposta ou delegada, não havendo subsídio de seus cofres. Dessarte, não são aplicáveis as regras do CDC, por não haver qualquer relação de consumo. Quanto aos juros, resta a proibição de capitalização em prazo inferior a um ano (art. 4º da Lei de Usura). Precedentes citados: REsp 538.143-RS, e AgRg no REsp 424.275-RS, DJ 9/6/2003. REsp 479.863-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Não há que se exigir caução (art. 588, II, do CPC) da credora Fazenda municipal na execução provisória promovida contra a Fazenda estadual (art. 100 da CF/1988). Precedente citado: REsp 53.469-SP, DJ 21/11/1994. REsp 82.269-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

DIRIGENTE SINDICAL. INSPEÇÃO. LOCAL. TRABALHO. Em razão do art. 513, a, da CLT c/c art. 5º do Dec. n. 93.413/1986, é prerrogativa do dirigente sindical da respectiva categoria profissional acompanhar as inspeções de controle de medidas de proteção à saúde e higiene dos locais de trabalho (Convenção n. 148-OIT). REsp 84.674-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDA. OLHO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em desfavor da Fazenda Pública estadual, intentada pelo fato de o autor, aos oito anos de idade, ter sofrido atropelamento por caminhão-tanque, o que resultou a perda permanente e total de um de seus olhos, e pela alegação de o inquérito policial, supostamente eivado de falhas gritantes, ter sido equivocadamente arquivado a pedido do MP. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, entendeu que, por mais lamentável que seja o episódio, não há como se entender violado direito fundamental a ponto de afastar incidência do consagrado prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 e determinar a aplicação excepcional do prazo vintenário constante do art. 117 do CC/1916. REsp 313.888-SP, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VEREADOR. O advogado dos autores exerce o cargo de vereador, enquadrando-se na incompatibilidade prevista no art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994. Depreende-se do presente dispositivo que tal impedimento abrange qualquer pessoa de direito público, incluindo-se no presente caso o INSS, autarquia federal. O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia contra ou a favor das pessoas de direito público, independentemente da esfera a que pertença o parlamentar. REsp 553.302-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

IR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. O artigo 199 do CTN prevê a mútua assistência entre as entidades da Federação em matéria de fiscalização de tributos, autorizando a permuta de informações, desde que observada a forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. O art. 658 do Regulamento do IR então vigente (Dec. n. 85.450/1980, atualmente art. 936 do Dec. n. 3.000/1999) estabelecia que "são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aos fiscais de tributos federais colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista". Consoante entendimento do STF, não se pode negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório. A Turma negou provimento ao recurso. REsp 81.094-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. A questão já foi examinada pela Segunda Turma na qual prevaleceu o entendimento de que, com a suspensão do art. 15-A da MP n. 2.109/2001 pelo STF na ADIn MC 2.332/DF, nas desapropriações ajuizadas em data anterior à MP n. 1.577, de 11/6/1997, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, pois continuam tendo plena aplicação as Súmulas 618/STF e 69/STJ. REsp 432.268-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LETRA DE CÂMBIO. ACEITE. FALTA. PROTESTO. CABIMENTO. A Turma decidiu que não pode ser vedado o protesto por falta de aceite de letra de câmbio. REsp 547.319-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO ANTERIOR. Descabe habeas corpus contra indeferimento liminar no Tribunal de origem, exceto em caso de ilegalidade patente. Precedentes citados: HC 30.674-RS, DJ 19/12/2003; HC 33.608-SP, DJ 2/8/2004; HC 21.042-PR, DJ 2/9/2002, e HC 29.121-RS, DJ 20/10/2003. HC 35.355-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

ALUGUEL. ARRENDAMENTO. IMÓVEL RURAL. A Turma decidiu que o limite percentual (15%) estabelecido no art. 95, XII, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), para fixação do aluguel no arrendamento - quando esse for da área total do imóvel - deve ser calculado sobre o valor cadastral do imóvel devidamente atualizado, com a incorporação das acessões e benfeitorias. Ressaltou-se ainda que o valor cadastral deve corresponder ao valor real econômico do imóvel e não sobre a terra nua, pois busca-se o equilíbrio da relação contratual. Sendo assim, aplica-se com temperamentos o disposto da citada lei. REsp 641.222-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CEF. Trata-se de saber se o recorrido (poupador) possui legitimidade ativa para propor ação de execução da sentença proferida em ação civil pública (proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - Apadeco) em que a CEF foi condenada a pagar as diferenças de correção monetária relativa aos meses de junho/1987 e janeiro/1989 a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas nesses períodos. A Turma não conheceu o recurso da CEF por não reconhecer que houve violação da lei federal, porquanto a sentença da ação civil pública julgou procedente pedido formulado em defesa dos interesses de todos os poupadores do Estado do Paraná, e não somente em relação aos interesses e direitos dos seus associados, e o caput do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 limita os efeitos da coisa julgada aos associados somente quando a ação é proposta exclusivamente no interesse deles. Além de que o parágrafo único do mesmo art. da citada lei só exige a apresentação da relação nominal e endereço dos associados, quando a ação é proposta contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, na espécie, a recorrente é empresa pública. REsp 651.037-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. PASSAGEIRO. DISPARO. ARMA DE FOGO. A empresa de transporte não responde civilmente pela morte, ocorrida no interior de seu veículo, de passageiro que foi atingido por projétil disparado por outro passageiro que fazia baderna no ônibus. Não era dado ao motorista e ao cobrador coibirem a baderna ou gracinhas perpetradas por pessoas sem qualquer grau de urbanidade, uma vez que ambos podiam vir a sofrer o risco de agressão. No caso, o disparo ocorreu de maneira imprevista e inevitável, não havendo qualquer omissão por parte deles, pois não são agentes policiais. REsp 262.682-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CULPA. PROVA. Trata-se de ação de reparação de danos interposta contra um médico, sob o argumento de que, ao realizar intervenção cirúrgica para retirada de um cisto no pescoço da autora, veio a causar-lhe lesões que dificultam a movimentação de um dos braços. O Tribunal a quo condenou o réu a indenizar os danos morais e materiais afirmando que a culpa por imprudência, negligência ou imperícia pode ser presumida, pois não demonstrada causa de excludente de responsabilidade. Contudo a Turma reformou o acórdão, pois entendeu que aquela conclusão não se coaduna com o disposto nos arts. 1.545 do CC-1916 e 14, § 4º, do CDC. Necessário que se demonstre a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do médico, a qual, não comprovada, impede o dever de indenizar. Precedentes citados: REsp 69.309-SC, DJ 26/8/1996, e REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999. REsp 196.306-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. A Turma entendeu não ser cabível a indenização por dano moral somente pelo fato de o imóvel prometido à venda ter sua conclusão atrasada. Precedentes citados: REsp 202.564-RJ, DJ 1º/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ 21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PENHORA. PREFERÊNCIA. FAZENDA ESTADUAL. A Fazenda estadual não propôs execução fiscal, simplesmente apresentou petição no processo de execução havido entre particulares, buscando receber toda a quantia referente à penhora de bem, ao fundamento de que possuía um crédito em relação ao executado. Isso posto, a Turma entendeu que não há que se falar em concurso de credores ou direito à preferência (art. 29 da Lei n. 6.830/1980 e arts. 186 e 187 do CTN), pois isso só teria lugar se houvesse o ajuizamento da referida execução fiscal e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em questão. Assim, adota-se a parte final do art. 711 do CPC para dirimir a controvérsia. Precedentes citados: REsp 33.902-SP, DJ 18/4/1994, e REsp 165.783-SP, DJ 25/2/2002. REsp 263.593-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITO. REGISTRO. O contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel lavrado em favor do casal não foi levado a registro. Assim, não há como se exigir a alienação judicial do bem ao fundamento da separação judicial e da conseqüente perda de interesse da recorrente de manter o bem em comunhão, isso porque não houve sequer transmissão da propriedade (arts. 1.112, IV, e 1.117, II, do CPC). REsp 254.875-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO. DEPÓSITO. ARRESTO. Houve o arresto de crédito dos executados que foi depositado em mãos do ora paciente, seu devedor, por ordem do juízo da execução. Sucede que foi declarado nulo o arresto por falta de cumprimento do disposto nos arts. 653, parágrafo único, e 654 do CPC, com a expressa determinação do juízo para que se levantasse o óbice. Assim, não há como se entender que o arresto nulo possa produzir efeito válido em relação ao depositário, a ponto de causar-lhe a prisão, quando há, inclusive, termo de levantamento. RHC 16.247-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

RETIFICAÇÃO. NOME. “BEZERRA”. Não há justo motivo para que se retifique o nome da menor (representada por sua mãe) pela exclusão do apelido "Bezerra", pois que, sem conotação pejorativa, trata-se de patronímico muito conhecido. Precedentes citados: REsp 345.456-MG, DJ 22/4/2002, e REsp 101.996-SP, DJ 14/8/2000. REsp 302.325-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/8/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CPI DO FUTEBOL. A Turma denegou a ordem, entendendo que configura crime de corrupção ativa de funcionário público (CP art. 333) proposta de vantagem indevida feita através de assessor parlamentar que, embora sem aderir à consumação do delito, transmitiu-a ao parlamentar destinatário, no caso, senador da República, para que não apontasse ilícitos nem, tampouco, concluísse pela responsabilização de envolvidos em irregularidades do futebol nacional. HC 33.535-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/8/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 16 da Lei n. 6.368/1976 e 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP porque guardava, em sua residência, 250 g de maconha e, mediante disparo de arma de fogo, matou sua companheira. A prisão preventiva deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do CPP e, por força do art. 5º, XLI, e 93, IX, da CF/1988, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. A fundamentação da prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública deve lastrear-se na grande intranqüilidade social causada pelo crime, ao ponto de colocar em risco as instituições democráticas, o que não se confunde com mera vontade popular de ver o indiciado ou réu encarcerado. A posterior fuga do réu, conseqüência do decreto prisional, não pode ser aproveitada como motivo a legitimar a decisão desprovida de fundamentação. A Turma denegou a ordem. HC 34.210-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2004.