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Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais112 de 25/01/2007

    Art. 22, §1º - – Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais110 de 31/01/2003

    Art. 1º - – Passa a denominar-se Procuradoria cada uma das unidades jurídicas das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais49 de 02/01/2003

    Art. 7º, II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais89 de 29/01/2003

    Art. 4º, III, e - Diretoria Técnica; e...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais66 de 29/01/2003

    Art. 2º, I - formular e coordenar a política estadual de Turismo e supervisionar sua execução na Companhia de Promoções – PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais59 de 29/01/2003

    Art. 2º, IV - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais124 de 25/01/2007

    Art. 2º, II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais13 de 28/08/1985

    Art. 1º - – A Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política tem por finalidade a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na representação civil e no relacionamento com o público, com a imprensa, com autoridades civis e políticas, e com a Assembléia Legislativa do Estado, competindo-lhe ainda:...