Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 124 de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 198 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Secretaria de Estado de Governo, a que se refere o inciso XI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Governo" e o termo "Secretaria" se equivalem. (Vide arts. 5º e 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil, bem como coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;
coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;
subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria, no que se refere a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;
manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;
promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Governo estadual nos municípios, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano;
formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento de gabinete de Secretário de Estado Extraordinário, nos termos da lei;
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Superintendência de Administração de Palácios; (Alínea renumerada pelo art. 2º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)
Diretoria de Documentação e Arquivo; (Alínea renumerada pelo art. 2º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)
As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
Capítulo IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.