JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 124 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil, bem como coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II

coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III

coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV

acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V

subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

VI

executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria, no que se refere a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

VII

manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

VIII

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

IX

promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Governo estadual nos municípios, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano;

X

desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor;

XI

formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

XII

prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento de gabinete de Secretário de Estado Extraordinário, nos termos da lei;

XIII

exercer outras atividades correlatas.