Artigo 2º, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 124 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil, bem como coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:
I
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II
coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;
III
coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;
IV
acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;
V
subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
VI
executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria, no que se refere a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;
VII
manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
VIII
executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;
IX
promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Governo estadual nos municípios, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano;
X
desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor;
XI
formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
XII
prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento de gabinete de Secretário de Estado Extraordinário, nos termos da lei;
XIII
exercer outras atividades correlatas.