Decreto-Lei1.221 de 15/05/1972Art. 2º - a alínea "i" do item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 (...) II - (...) i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 2% (dois por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.a. PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na...