Decreto-Lei 1.852 de 27 de Janeiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 27 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Do produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, cinqüenta por cento constituem receita do Estado e cinqüenta por cento do Município, inclusive dos Territórios, onde se situar o imóvel objeto da transmissão.
§ 1º
O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.
§ 2º
Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.
§ 3º
A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.
Art. 2º
Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituida e anteriormente creditada ao Município.
Art. 3º
O Poder Executivo estadual escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser efetuados os depósitos a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 1º.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1981