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Decreto-Lei nº 1.448 de 13 de Março de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O valor do soldo do Posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$10.080,00 (dez mil e oitenta cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei número 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1976, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Mário Henrique Simonsen J. Araribe Macedo João Paulo dos Reis Velloso Antônio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1976