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Decreto-Lei nº 1.221 de 15 de Maio de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º, item II, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e do art. 13, item II, alínea "i", da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O item II do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) II - 8% (oito por cento) para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sendo: a) 5% (cinco por cento) para aumento do capital social da empresa; b) 3% (três por cento) para aplicação em programas de pesquisa geológica, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional";

Art. 2º

A alínea "i" do item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 (...) II - (...) i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 2% (dois por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto."

Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores será considerado, na fixação dos preços de venda ao consumidor dos derivados de petróleo tabelados assim como na distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a partir de 1º de Janeiro de 1973.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972