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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.221 de 15 de Maio de 1972

Altera a redação do art. 1º, item II, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e do art. 13, item II, alínea "i", da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 1º

O item II do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) II - 8% (oito por cento) para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sendo: a) 5% (cinco por cento) para aumento do capital social da empresa; b) 3% (três por cento) para aplicação em programas de pesquisa geológica, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional";

Art. 1º do Decreto-Lei 1.221 /1972