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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.221 de 15 de Maio de 1972

Altera a redação do art. 1º, item II, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e do art. 13, item II, alínea "i", da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 2º

A alínea "i" do item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 (...) II - (...) i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 2% (dois por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto."

Art. 2º do Decreto-Lei 1.221 /1972