Lei1.050 de 03/01/1950Art. 2º - É estabelecida A inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e A dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.332, de 1954).