Lei nº 6.882 de 9 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Estado de Sergipe imóvel de sua propriedade, com a área de 3.200,00 m² (três mil e duzentos metros quadrados), situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe, averbado no Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Propriá, à margem da transcrição nº 8.635, às fls. 165, Livro 3-Q, sob o nº de ordem 13.646.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo destina-se à ampliação da Escola de 1º Grau João Fernandes de Brito".
Art. 2º
A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ângelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980