Lei nº 13.278 de 2 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) § 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo. (...)" (NR)
Art. 2º
O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é de cinco anos.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2016