Lei nº 3.029 de 19 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o pessoal das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Fica revogada a Lei nº 295 de 29 de junho de 1948.
Art. 2º
O pessoal que à data da publicação desta lei estiver amparado pelas disposições da Lei nº 295, de 29 de junho de 1948 , será incluído no Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, Parte Especial, Serviço de Demarcação de Fronteiras, de acôrdo com a relação nominal anexa.
Art. 3º
O pessoal admitido para os serviços das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, até 9 de agôsto de 1954 data em que entrou em vigor a Lei nº 2.284 , é incluído na categoria de extranumerários mensalistas.
Art. 4º
Para os efeitos de pagamento do pessoal a que se refere esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores no exercício de 1956 os créditos suplementares de Cr$7.046.640,00 (sete milhões, quarenta e sete mil seiscentos e quarenta cruzeiros) à verba 1.1.01, Vencimentos e Cr$5.186.640,00 (cinco milhões, cento e oitenta mil seiscentos e quarenta cruzeiros) à verba 1.1.04 Salários de Mensalistas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
juscelino kubitschEk José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956