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Artigo 2º da Lei nº 3.029 de 19 de dezembro de 1956

Dispõe sôbre o pessoal das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.

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Art. 2º

O pessoal que à data da publicação desta lei estiver amparado pelas disposições da Lei nº 295, de 29 de junho de 1948 , será incluído no Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, Parte Especial, Serviço de Demarcação de Fronteiras, de acôrdo com a relação nominal anexa.

Art. 2º da Lei 3.029 /1956