Lei nº 6.505 de 13 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
Art. 2º
Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:
I
hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
II
restaurantes de turismo;
III
acampamentos turísticos ( campings );
IV
agências de turismo;
V
transportadoras turísticas;
VI
empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;
VII
outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.
§ 1º
Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.
§ 2º
Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo.
§ 3º
Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:
I
os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;
II
as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
III
os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
IV
as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório;
V
o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;
VI
os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;
VII
as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.
Art. 4º
O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR. § 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados. § 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em: I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento; Il - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR. § 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º. § 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias."'
Art. 5º
O não cumprimento de obrigações contratadas peIas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:
I
advertência por escrito;
II
multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
II
multa de valor equivalente a até Cr$ 391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 8.181, de 1991)
III
suspensão ou cancelamento do registro;
IV
interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.
§ 1º
As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso Il.
§ 2º
Caberá recurso ao CNTur: (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
I
ex-officio , no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
II
voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Art. 6º
Aplicadas as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
Art. 7º
Para os fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas.
Art. 8º
As empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa.
Art. 9º
As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Art. 10º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1977