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Artigo 10º da Lei nº 6.505 de 13 de dezembro de 1977

Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.

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Art. 10º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10º da Lei 6.505 /1977