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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 6.505 de 13 de dezembro de 1977

Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:

I

hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;

II

restaurantes de turismo;

III

acampamentos turísticos ( campings );

IV

agências de turismo;

V

transportadoras turísticas;

VI

empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;

VII

outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.

§ 1º

Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.

§ 2º

Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo.

§ 3º

Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.

Art. 2º, VI da Lei 6.505 /1977