Artigo 9º da Lei nº 6.505 de 13 de dezembro de 1977
Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)