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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 6.505 de 13 de dezembro de 1977

Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.

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Art. 5º

O não cumprimento de obrigações contratadas peIas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:

I

advertência por escrito;

II

multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

II

multa de valor equivalente a até Cr$ 391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 8.181, de 1991)

III

suspensão ou cancelamento do registro;

IV

interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.

§ 1º

As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso Il.

§ 2º

Caberá recurso ao CNTur: (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

I

ex-officio , no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

II

voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

Art. 5º, I da Lei 6.505 /1977