Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.505 de 13 de dezembro de 1977
Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:
I
hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
II
restaurantes de turismo;
III
acampamentos turísticos ( campings );
IV
agências de turismo;
V
transportadoras turísticas;
VI
empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;
VII
outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.
§ 1º
Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.
§ 2º
Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo.
§ 3º
Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.