Lei nº 13.430 de 31 de Março de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de outubro de cada ano.
Art. 2º
As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.
Parágrafo único
Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias de sua regulamentação oficial.
MICHEL TEMER Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2017