Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.430 de 31 de Março de 2017
Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.
Parágrafo único
Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.