Artigo 1º da Lei nº 13.430 de 31 de Março de 2017
Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de outubro de cada ano.