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Artigo 1º da Lei nº 13.430 de 31 de Março de 2017

Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de outubro de cada ano.