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Artigo 2º da Lei nº 13.430 de 31 de Março de 2017

Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.

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Art. 2º

As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.

Parágrafo único

Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.